Jurisprudência TSE 060002747 de 05 de abril de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
24/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. PUBLICAÇÃO EM REDES SOCIAIS. PEDIDO EXPLÍCITO DE NÃO VOTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA SIMPLES PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Inocorrência das baldas que ensejariam, nos termos dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Os alegados vícios embargáveis são, na realidade, insurgência afeta à solução jurídica empregada, o que não se coaduna com esta via recursal, de cognição estreita, vocacionada ao aprimoramento do julgamento. 3. A tese da aplicabilidade do princípio da anualidade não foi suscitada nas razões recursais antecedentes, o que consubstancia indevida inovação recursal, incabível em sede de aclaratórios. 4. Diante da não demonstração de vícios no acórdão, impõe–se a rejeição dos embargos de declaração, sendo inviável acolhê–los para simples prequestionamento.5. Embargos de declaração rejeitados.