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Jurisprudência TSE 060002737 de 25 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

10/11/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RRC. CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RECONHECEU A VIGÊNCIA DOS EFEITOS DOS ARESTOS QUE FUNDAMENTARAM AS IMPUGNAÇÕES AO RRC E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. ALEGADOS VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. FORMAÇÃO DE AUTOS SUPLRES.1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo meio adequado para veicular inconformismo com a decisão embargada, com a pretensão de obter novo julgamento do feito. Precedentes.2. O embargante alega contradição quanto à suposta viragem jurisprudencial atinente ao entendimento do TSE acerca do marco temporal para a consideração de fato superveniente que tenha o condão de beneficiar o candidato.2.1. Na espécie, o acórdão embargado fundamentou–se em inúmeros precedentes desta Corte Superior relativos a diversos pleitos, inclusive o de 2020, bem como em julgado do Supremo Tribunal Federal, tendo sido colacionados trechos do teor dos respectivos acórdãos para demonstrar a similitude dos casos com a hipótese.2.2. Além dos julgados que abordaram a controvérsia atinente à obtenção de liminares antes, durante e após o período eleitoral e seus reflexos no pedido de registro de candidatura, também constituiu fundamento do aresto impugnado a prevalência da decisão de natureza judicial (TJMA) exarada em 14.12.2020 em detrimento do decisum de natureza administrativa (TCE/MA) proferido em 17.12.2020, um dia antes da data–limite para a diplomação. Inexistiu, portanto, viragem jurisprudencial.2.3. "A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é a interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e não o descompasso entre a conclusão adotada pelo Tribunal e o entendimento apresentado pela parte" (ED–RO–El nº 0600431–95/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgados em 14.10.2021, julgados em 14.10.2021, DJe de 21.10.2021).3. A conclusão pela inexistência de viragem jurisprudencial implica a não ocorrência de omissão por suposta ausência do regime de transição previsto nos arts. 927, §§ 3º e 4º, do CPC e 23 da LINDB.3.1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "[...] a omissão no julgado que enseja a propositura dos embargos declaratórios é aquela referente às questões trazidas à apreciação do magistrado, excetuando–se aquelas que logicamente forem rejeitadas, explícita ou implicitamente" (ED–AgR–REspe nº 31.279/RJ, rel. Min. Felix Fischer, PSESS de 11.10.2008).4. O embargante aduz omissão quanto ao "[...] dever de demonstrar os motivos pelos quais negou observância à Súmula 41" do TSE (ID 158157687, fl. 6).4.1. O acórdão embargado não emitiu nenhum juízo de mérito sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou do TCE/MA, tendo sido determinado o retorno dos autos ao TRE/MA para que fosse realizado novo julgamento dos recursos eleitorais com base na orientação de que, na data da diplomação, vigoravam todos os efeitos dos acórdãos do TCE/MA que fundamentaram as ações de impugnação ao RRC do embargante, "[...] uma vez que o acórdão regional não analisou a totalidade dos requisitos previstos na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90".4.2. Ademais, "o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos sejam suficientes para firmar a decisão" (ED–AgR–AI nº 584–49/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 19.4.2016, DJe de 10.6.2016).5. Conforme a jurisprudência do TSE, "o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios previstos no art. 275 do CE" (ED–AgR–AI nº 44–63/GO, Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 12.5.2022, DJe de 20.5.2022).5.1. No caso, não se verificou a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 275 do CE, c/c o art. 1.022 do CPC.6. O embargante tenciona o rejulgamento da matéria, contudo, "[...] o mero inconformismo da parte com decisão que lhe foi desfavorável não enseja a oposição dos embargos de declaração" (ED–AgR–REspEl nº 478–63/CE, rel. Min. Edson Fachin, julgados em 29.4.2021, DJe de 19.5.2021).7. Embargos de declaração rejeitados, com a determinação de que, independentemente da publicação deste acórdão, haja a formação de autos suplementares deste feito e seja neles processado eventual recurso interposto da presente decisão, com a consequente baixa dos autos principais ao TRE/MA, viabilizando, assim, a continuidade do julgamento do pedido de registro de candidatura do embargante ao cargo de prefeito do Município de Parnarama/MA, nas eleições de 2020.


Jurisprudência TSE 060002737 de 25 de novembro de 2022