Jurisprudência TSE 060002716 de 28 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
28/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. OUTDOORS. AUSÊNCIA DE CARÁTER ELEITOREIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 28 E 30 DO TSE. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de agravo em face de decisão denegatória de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que, por unanimidade, rejeitou matéria preliminar e, no mérito, negou provimento a agravo interno, mantendo decisão do juiz relator que negou provimento a recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada, por meio de outdoor, ajuizada em desfavor de candidato ao cargo de prefeito do Município de Barreiras/BA, nas Eleições de 2024. 2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, tendo sido interposto agravo interno. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 39, § 8º, DA LEI 9.504/97. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TSE. 3. A mensagem divulgada por meio de outdoor, transcrita no acórdão regional – "Juntos podemos muito mais. Parabéns Barreiras. 133 anos. TITO" –, não tem caráter eleitoreiro, não se podendo inferir nenhuma menção a pleito vindouro ou pedido ao eleitor para que vote em determinado candidato, nem mesmo por meio do uso de palavras mágicas. 4. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os atos publicitários desprovidos de viés eleitoral consistem em indiferentes eleitorais, que se situam fora da alçada desta Justiça Especializada e, justamente por isso, não se submetem às proscrições da legislação eleitoral. Precedente: AgR–REspe 0600949–06/MS, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 12.5.2020. Incidência da Súmula 30 do TSE. 5. Embora não se desconheça a jurisprudência desta Corte no sentido de que o emprego de meio proscrito na pré–campanha é apto a configurar a propaganda eleitoral antecipada, ainda que não haja pedido explícito de votos, na espécie, o reconhecimento de ausência de caráter eleitoreiro da mensagem impede a condenação com fundamento no art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97. DA NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 28 DO TSE. 6. Quanto à divergência jurisprudencial invocada, além de incidir a Súmula 30 do TSE, em razão da consonância do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte, a agravante não demonstrou devidamente o dissídio apontado, haja vista a inexistência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido, aplicando–se também à hipótese o enunciado da Súmula 28 do TSE. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.