Jurisprudência TSE 060002709 de 08 de outubro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
23/09/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou a devolução dos autos à origem para a substituição do nome de Patrícia de Almeida Barbosa Aguiar e, quanto aos indicados Sandra Christina Rocha de Souza e Emmanuel Dante Soares Pereira, por condicionar eventual investidura à desincompatibilização prévia dos cargos em comissão exercidos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
LISTA TRÍPLICE. VAGA DE JUIZ TITULAR. CLASSE JURISTA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ (TRE/AP). PRIMEIRA INDICADA. AÇÕES CÍVEIS E PENAL EM CURSO. VIOLAÇÃO DE BENS JURÍDICOS SENSÍVEIS. SUBSTITUIÇÃO. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA. PRECEDENTES. SEGUNDO E TERCEIRO INDICADOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CARGO EM COMISSÃO. EXERCÍCIO. EVENTUAL ESCOLHA PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL. INVESTIDURA CONDICIONADA À DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RECOMPOSIÇÃO DA LISTA.1. A investidura no cargo de membro de Tribunal Regional Eleitoral demanda notável saber jurídico e idoneidade moral (arts. 102, § 1º, III, da Constituição Federal e 25, III, do Código Eleitoral), além do preenchimento dos requisitos da Res.–TSE n. 23.517/2017.2. O recebimento de denúncia e a instauração de persecução penal, com potencial violação a bens jurídicos sensíveis, recomenda, em resguardo da integridade do Poder Judiciário, a substituição do indicado, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior.3. A existência de feitos cíveis, versando sobre a cobrança de valores expressivos, a respeito dos quais ainda não há manifestação dos credores sobre o alegado pagamento nem decisão do juízo competente reconhecendo a satisfação da obrigação, reforça a necessidade de substituição da indicação originária.4. O exercício de cargo em comissão não constitui óbice à indicação em lista tríplice, mas a eventual investidura como membro de tribunal regional eleitoral demanda prévia desincompatibilização.5. Listra tríplice restituída à origem para recomposição, haja vista a necessidade de substituição do nome da primeira indicada.