Jurisprudência TSE 060002662 de 03 de agosto de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
17/06/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. PUBLICAÇÃO NO FACEBOOK E NO INSTAGRAM. PEDIDO EXPLÍCITO DE "NÃO VOTO". ELEMENTOS. PRESENÇA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 30/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 28/TSE. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.1. Ao publicar em suas redes sociais manifestações com os dizeres "não votem no Cidadania, não votem no 23", o agravante se afastou do padrão de licitude delineado no art. 36–A da Lei nº 9.504/97.2. Sua condenação, com base no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições, encontra–se em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior, segundo o qual "a configuração da propaganda eleitoral extemporânea, seja ela positiva ou negativa, exige a presença de pedido explícito de votos ou, mutatis mutandis, pedido explícito de não votos" (AgR–REspe nº 0600004–50/SP, Rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS de 23.11.2020), sendo caso, portanto, de incidência da Súmula nº 30/TSE.3. Nos termos da Súmula nº 28/TSE, "a divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido".4. Agravo regimental desprovido.