Jurisprudência TSE 060002662 de 01 de outubro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
23/09/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. FACEBOOK E INSTAGRAM. PEDIDO EXPLÍCITO DE NÃO VOTO. PRESENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1. Inocorrência das baldas que ensejariam, nos termos dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos de declaração. 2. As razões recursais, a pretexto de apontar omissão no julgado, denotam, simplesmente, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não enseja a oposição de aclaratórios, de cognição estreita e vinculada. 3. A oposição de embargos, ainda que para fins de prequestionamento, somente é admitida caso haja quaisquer dos vícios do art. 275 do Código Eleitoral na decisão embargada. Precedentes.4. Embargos de declaração rejeitados.