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Jurisprudência TSE 060002650 de 10 de outubro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

24/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, aprovou a requisição de força federal, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) N. 0600026–50.2024.6.04.0013 – CANUTAMA – AMAZONAS Relatora: Ministra Cármen Lúcia Interessado: Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas ELEIÇÕES 2024. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS – TRE/AM. CANUTAMA/AM. REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO N. 21.843/2004 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. AÇÕES DE GARANTIA DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO – GVA. AÇÃO DE SEGURANÇA. PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PEDIDO DEFERIDO. 1. O TRE/AM encaminha requisição de força federal para ações de garantia da votação e da apuração nas eleições municipais de 2024. 2. O inc. XIV do art. 23 do Código Eleitoral prevê que compete privativamente ao Tribunal Superior Eleitoral "requisitar força federal necessária (...) para garantir a votação e a apuração". 3. O § 2º do art. 1º da Resolução n. 21.843/2004 do Tribunal Superior Eleitoral estabelece que o pedido do Tribunal regional "será acompanhado de justificativa – contendo os fatos e circunstâncias de que decorra o receio de perturbação dos trabalhos eleitorais –, que deverá ser apresentada separadamente para cada zona eleitoral, com indicação do endereço e do nome do juiz eleitoral a quem o efetivo da força federal deverá se apresentar". 4. No caso, a Diretoria–Geral do Tribunal Superior Eleitoral informou terem sido observados os requisitos estabelecidos na Resolução n. 21.843/2004 deste Tribunal Superior. 5. Pedido deferido.


Jurisprudência TSE 060002650 de 10 de outubro de 2024