Jurisprudência TSE 060002624 de 20 de outubro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
14/10/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou o retorno dos autos à origem para que o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá proceda à substituição da Dra. Patrícia de Almeida Barbosa Aguiar, mantidas as demais indicações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
LISTA TRÍPLICE. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ (TRE/AP). JUIZ SUBSTITUTO. CLASSE DOS ADVOGADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS POR DOIS CANDIDATOS. INDICADA COM AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÕES CÍVEIS EM TRÂMITE. VALOR ELEVADO. MÁCULA À IDONEIDADE MORAL. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA O REGIONAL A FIM DE SUBSTITUIÇÃO DA TERCEIRA INDICADA.1. Os arts. 120, § 1º, III, da Constituição Federal e 25, III, do Código Eleitoral especificam os requisitos da idoneidade moral e do notável saber jurídico como indispensáveis à investidura no cargo de membro de tribunal regional eleitoral.2. Haure–se o requisito da idoneidade moral de circunstâncias da vida do candidato a revelar padrões de comportamento os quais possibilitem a investidura no cargo público almejado, que no caso é o de Juiz Substituto do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP).3. Na espécie, Patrícia de Almeida Barbosa Aguiar figura como ré em ação penal pela prática dos crimes previstos nos arts. 288 e 312, caput, do Código Penal e 89 e 90 da Lei nº 8.666/1993, e embora não exista sentença condenatória, tratam–se de crimes graves o suficiente para macular a idoneidade moral da indicada, sobretudo porque envolvem suposto desvio e apropriação de verbas públicas, razão pela qual, à luz da jurisprudência desta Corte, resta inviabilizada a manutenção do nome advogada nesta lista tríplice. Precedentes.4. Não se tenciona desconsiderar o princípio constitucional da não culpabilidade, objetiva–se, tão somente, preservar a integridade de Órgão do Poder Judiciário, relativamente às indicações sobre as quais pairem máculas alusivas a idoneidade.5. Cumpre ressaltar que, sobrevindo provimento absolutório, o nome da indicada poderá ser uma vez submetido ao escrutínio dos membros do Tribunal de Justiça local.6. Além disso, a advogada figura como executada em duas ações cíveis cujos valores somados alcançam o elevado montante de R$ 199.545,65 (cento e noventa e nove mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Verifica–se, ainda, que a indicada somente quitou o débito fixado em reclamação cível após sua indicação pelo Tribunal de Justiça do Amapá (TJ/AP) para compor a presente lista tríplice.7. Nesse cenário, reputa–se inviável a manutenção da advogada Dra. Patrícia de Almeida Barbosa Aguiar nesta lista tríplice em razão da ausência do preenchimento do requisito relativo à idoneidade moral exigida pelos arts. 120, § 1º, III, da Constituição da República e 25, III, do Código Eleitoral.8. Determinação de retorno dos autos ao TRE/AP para que proceda à substituição da indicada Dra. Patrícia de Almeida Barbosa Aguiar, mantidas as demais indicações.