Jurisprudência TSE 060002594 de 23 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
12/05/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO INFRINGENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA SEM REGISTRO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SÚMULAS Nº 24, 30 E 72/TSE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES RECURSAIS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. Na linha da jurisprudência consolidada desta Corte, a inércia da parte em complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, ou, ainda, sua apresentação intempestiva enseja o não conhecimento dos embargos declaratórios. Precedentes.2. No caso, o despacho em que se intimou a embargante para complementar as razões do recurso foi publicado em 10.3.2022 (quinta–feira), ao passo que a manifestação foi protocolizada em 16.3.2022 (quarta–feira), ou seja, após o prazo de 5 (cinco) dias estabelecido, de modo que a intempestividade é manifesta.3. Embargos de declaração não conhecidos.