Jurisprudência TSE 060002511 de 03 de fevereiro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
09/12/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL (ART. 299 DO CE). PEDIDO DE TRANCAMENTO. ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA INSTAURAÇÃO. JUSTA CAUSA. NULIDADE DE PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTO MIGRATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. O trancamento da ação penal pelo estreito viés do remédio heroico é providência excepcional, somente possível quando se evidenciar, de plano e de forma indene de dúvida, imputação de fato atípico, inexistência de indício mínimo de autoria e materialidade do delito ou, ainda, extinção da punibilidade. Precedentes.2. In casu, a pretensão acusatória se deu com base em indícios suficientes de autoria e materialidade e foi fundamentada, inclusive, em laudo pericial.3. Os agravantes defendem a nulidade da prova pericial por ter sido realizada sem a participação dos envolvidos, em pretensa violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, não há falar em nulidade do laudo pericial, porquanto a natureza cautelar deste denota sua condição de elemento migratório do inquérito policial, ficando configurado, assim, o chamado contraditório diferido, somente perfectibilizado ulteriormente, em fase judicial. Precedente.4. A modificação do que concluído pelo Tribunal a quo implica, necessariamente, incursão aprofundada no acervo probatório dos autos, antecipando manifestação sobre circunstâncias a serem esclarecidas somente durante a instrução processual, providência não permitida em âmbito de habeas corpus.5. Negado provimento ao agravo interno.