Jurisprudência TSE 060002507 de 01 de julho de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
17/06/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta), Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).
Ementa
ELEIÇÕES 2024. PRÉ–CANDIDATA. PREFEITO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 27, 28, 29 E 30/TSE. NÃO INFIRMADAS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento a recurso especial apresentado contra acórdão do TRE/SE, que negou provimento aos recursos eleitorais apresentados pelos três representados e manteve a sentença de primeiro grau que julgou procedente pedido em representação por alegada prática de propaganda eleitoral antecipada (arts. 36, caput e § 3º, e 36–A da Lei 9.504/97), condenando os representados ao pagamento de multa.2. A moldura fática revela que, durante o período de pré–campanha, a agravante divulgou "[...] em programa de rádio destinados à apresentação da pré–candidatura de um dos representados, em que utilizaram expressões como ¿Mas nós temos sim, votos suficientes para ganharmos qualquer eleição¿ e ¿quando chegar na melhor hora, no dia determinado pela legislação eleitoral, vocês sabem exatamente o que fazer¿, que caracterizam pedido de votos por meio do uso de ¿palavras mágicas¿".3. O TRE/SE concluiu que "[...] percebe–se na leitura da transcrição que, em meio a exaltação de qualidades da pretensa candidata à prefeita de Capela, o recorrente Manoel Sukita conclama os eleitores e eleitoras do citado município a conferir–lhe o voto, utilizando–se, para esse fim, de expressões que possuem o mesmo conteúdo semântico da locução ¿vote em mim¿, o que se constata, entre outros momentos, quando ele diz: ¿Nós não temos nada, mas absolutamente nada a fazer, o mal que está instalado no poder central de Capela. Mas nós temos sim, votos suficientes para ganharmos qualquer eleição¿¿quando chegar na melhor hora, no dia determinado pela legislação eleitoral, vocês sabem exatamente o que fazer¿".4. A exclusiva repetição de argumentos abordados anteriormente evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete à agravante demonstrar o desacerto da decisão singular, e não apenas renovar as mesmas teses já refutadas. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.5. Agravo interno a que se nega provimento.