Jurisprudência TSE 060002480 de 10 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
19/08/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos por Eunélio Macedo Mendonça e por Ana Cristina Freitas Abreu Silva, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTIMAÇÃO. PARTE EMBARGANTE. COMPLÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONVERSÃO DOS ACLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO.1. Ainda que seja cabível a oposição de embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial, nos termos do art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que os aclaratórios, com pretensão infringente, opostos contra decisão monocrática, devem ser conhecidos como agravo regimental.2. Os embargantes foram intimados para complementar as razões recursais, de modo a ajustá–las ao art. 1.021 do Código de Processo Civil, entretanto permaneceram inertes, circunstância que enseja o não conhecimento dos embargos de declaração. Precedentes.Embargos de declaração não conhecidos.