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Jurisprudência TSE 060002433 de 07 de marco de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

17/02/2022

Decisão

O Tribunal, por maioria, deu provimento aos recursos especiais, a fim de reformar o acórdão regional e julgar procedente a representação, para restabelecer a sentença que aplicou aos representados multa individual no valor de R$ 5.000,00, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. PLEITO SUPLEMENTAR. WHATSAPP. GRUPOS DO APLICATIVO. MENSAGENS OFENSIVAS. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO. DISSEMINAÇÃO DE CONTEÚDO APÓCRIFO. ART. 57–D, CAPUT E § 2º, DA LEI 9.504/97. INFRAÇÃO. ANONIMATO CONFIGURADO. RECURSOS PROVIDOS. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA. MULTA. INCIDÊNCIA.SÍNTESE DO CASO1. O Ministério Público Eleitoral e a Coligação A Vez do Povo interpuseram recursos especiais eleitorais em face do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte que, por maioria, deu provimento a recurso eleitoral e reformou a sentença proferida pela 6ª Zona Eleitoral daquele estado, para julgar improcedente representação eleitoral, por entender não configurada a infração prevista no art. 57–D da Lei 9.504/97 em virtude da difusão de mensagens em grupos do WhatsApp, afastando a multa individual no valor de R$ 5.000,00, imposta pelo Juízo Eleitoral.2. O objeto da representação consistiu na divulgação de mensagens transmitidas no dia 4 de novembro de 2019, via aplicativo WhatsApp, contendo vídeos apócrifos com ofensas dirigidas ao candidato ao cargo de prefeito de Ceará–Mirim/RN, associando–o a casos de corrupção na eleição suplementar que se avizinhava na localidade.3. A maioria da Corte Regional Eleitoral decidiu que, embora o autor da edição dos vídeos fosse desconhecido, os responsáveis por sua divulgação estavam, desde o início, plenamente identificados nos autos, de maneira, pois, a descaracterizar a vedação legal e a multa prevista pelo art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97.4. Os recorrentes sustentam que incide a multa prevista no § 2º do art. 57–D da Lei 9.504/97, porquanto o anonimato deve ser aferido em relação à autoria da mensagem veiculada, e não somente em relação ao usuário que a retransmite.ANÁLISE DOS RECURSOS ESPECIAIS5. O art. 57–D da Lei das Eleições assegura a livre manifestação do pensamento, mas veda o anonimato durante a campanha eleitoral, por intermédio da rede mundial de computadores – internet – e por outros meios de comunicação interpessoal por meio de mensagem eletrônica. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que "a violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)".6. A interpretação do art. 57–D da Lei 9.504/97, quanto ao anonimato e à responsabilidade pela divulgação de propaganda eleitoral irregular, deve levar em conta as práticas usuais, o alcance da mensagem de acordo com o meio em que for veiculada, a repercussão da conduta no âmbito eleitoral e a finalidade da norma que visa coibir o abuso praticado na internet e nos aplicativos de transmissão de mensagens instantâneas.7. A norma visa coibir a disseminação de conteúdos apócrifos, o que se verifica especialmente em aplicativos de mensagens instantâneas, cada vez mais utilizados pelo público em geral, inclusive para a republicação de informações falsas e sem autoria conhecida – as chamadas Fake News –, situação que tem repercutido significativamente no contexto das campanhas eleitorais.8. A proliferação de mensagens falsas na internet tem alcançado grande repercussão na esfera eleitoral e consiste em tema que tem gerado acirradas discussões, diante da dificuldade de controle desses conteúdos, haja vista a facilidade de acesso a qualquer tipo de informação na rede mundial de computadores e, sobretudo, em aplicativos de transmissão de mensagens eletrônicas, através dos quais é possível o compartilhamento imediato do conteúdo, geralmente sem nenhum tipo de averiguação prévia quanto à origem e à veracidade da informação.9. O art. 38, § 3º, da Res.–TSE 23.610 – resolução que trata da propaganda eleitoral no pleito de 2020 e cujo teor reproduz a Res.–TSE 23.551 (alusiva ao pleito de 2018), dispositivo que pode ser considerado para contribuir à solução do caso concreto alusivo à Eleição suplementar de 2016 – estabelece, quanto aos conteúdos divulgados na internet, que "a publicação somente será considerada anônima caso não seja possível a identificação dos usuários" após a adoção das providências previstas nos arts. 10 e 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)".10. A identificação de que trata o § 3º do art. 38 da Res.–TSE 23.610 não deve incidir em face dos casos de divulgação de mensagens instantâneas por meio do WhatsApp ou de aplicativo similar, diante do efeito viralizante que a espécie de aplicativo proporciona, situação que praticamente inviabiliza a adoção das providências a que a norma se refere para a identificação do autor original da informação.11. A sanção prevista no § 2º do art. 57–D da Lei 9.504/97, que prevê o pagamento de multa ao responsável pela divulgação da propaganda anônima, deve ser imposta a todos os usuários que divulgarem conteúdos sem a identificação do autor da mensagem original, interpretação que confere maior eficácia à norma em comento, uma vez que, na descrição legal, não consta a delimitação do conceito de anonimato para fins da sua incidência.12. A interpretação mais consentânea com a finalidade do preceito descrito no art. 57–D da Lei 9.504/97, que é a de coibir a divulgação de conteúdos sem a identificação da autoria, é no sentido de que o anonimato deve ser verificado em relação à origem da mensagem veiculada, e não somente quanto ao usuário que a republica ou replica seu teor.13. No caso em exame, a retransmissão de mensagens ofensivas a candidatos por usuários identificados nos grupos do WhatsApp, sem a necessária informação quanto à origem e à autoria do conteúdo, violou o disposto no art. 57–D da Lei 9.504/97, implicando a incidência da multa prevista no § 2º, segundo o qual "a violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)".CONCLUSÃORecursos especiais providos, a fim de reformar o acórdão regional, para restabelecer a sentença que julgou procedente a representação eleitoral e aplicou aos representados multa individual no valor de R$ 5.000,00, em face da contrariedade ao art. 57–D e aos §§ 2º e 3º da Lei 9.504/97.


Jurisprudência TSE 060002433 de 07 de marco de 2022