Jurisprudência TSE 060002419 de 03 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araújo Filho
Data de Julgamento
15/08/2024
Decisão
(Julgamento conjunto: REspEl nº 0600024-19.2022.6.21.0000, REspEl nº 0600174-97.2022.6.21.0000 e TutCautAnt nº 0600510-52.2023.6.00.0000). O Tribunal, por unanimidade, extinguiu sem resolução do mérito a ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária (REspEl nº 0600174-97), confirmando-se os efeitos da tutela provisória que assegurou o exercício do cargo de vereador do Município de Canoas/RS por Laércio Fernandes, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. VEREADOR. PARTIDO ABANDONADO EXTINTO POR FUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE DO PARTIDO. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. No caso, o vereador pelo Município de Canoas/RS eleito pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) no pleito de 2020 ajuizou ação declaratória de desfiliação por justa causa, tendo obtido tutela provisória em seu favor em 17.3.2022. Ato contínuo, em 21.3.2022, passou a integrar o Podemos (PODE), após desfiliar–se do PTB, que, por sua vez, ajuizou, em 4.4.2022, ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária.2. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em 27.6.2023, julgou improcedente o pedido veiculado na ação de justificação de desfiliação partidária e, consectariamente, procedente o pedido contido na ação de perda de mandato eletivo, determinando a execução imediata do acórdão, com a assunção da respectiva cadeira pelo primeiro suplente do PTB eleito no pleito de 2020.3. Os efeitos do acórdão regional foram sobrestados nos autos da TutCautAnt nº 0600510–52, cujo decisum – referendado, por unanimidade, pelo Plenário do TSE em 16.10.2023 – determinou o retorno do trânsfuga ao cargo de vereador, até o julgamento do mérito dos recursos principais.4. Em 9.11.2023, esta Corte Superior deferiu o pleito de fusão do PTB com o PATRIOTA, originando–se o Partido Renovação Democrática (PRD) (RPP nº 0601913–90/DF, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 4.12.2023), tendo o acórdão transitado em julgado em 19.12.2023.5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a fusão partidária se verifica quando dois ou mais partidos deixam de existir para formar um novo, sendo cancelados os estatutos daqueles que o originaram, nos termos do art. 50 da Res.– TSE nº 23.571/2018. Nessa ordem de ideias, com o surgimento de uma nova agremiação, fruto de fusão, observa–se a existência de novos valores, objetivos e princípios políticos, formando–se um novo estatuto à luz do que deliberado pelos partidos que resolveram se unir. Surgem, consectariamente, novos projetos e uma agenda política distinta, que afetam diretamente as posições ideológicas defendidas anteriormente" (REspEl nº 0600117–79/RS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 28.3.2023, DJe de 28.4.2023).6. No julgamento do AgR–REspEl nº 0600647–13/MG, rel. Min. SERGIO BANHOS, realizado em 26.8.2021, DJe de 10.9.2021, esta Corte Superior assentou que "[...] o propósito desta demanda [ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária] é o de restaurar a vontade popular dirigida a eleger candidato de determinado partido, de modo que, extinta a legenda, tal objetivo se mostra inalcançável [...]". Concluiu que, como a vaga deve ser destinada, necessariamente, a suplente filiado ao mesmo partido do trânsfuga, "não há resultado prático na prestação jurisdicional em favor da perda do mandato eletivo sem que seja possível restaurar a representatividade em favor do partido abandonado [...]".7. No caso, uma vez que a agremiação pela qual o trânsfuga se elegeu foi extinta em decorrência de fusão e sendo certo que o interesse de agir na ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária vincula–se à possibilidade de recomposição da representatividade do partido político abandonado, é de rigor reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ante a ausência de resultado prático ou utilidade na prestação jurisdicional.8. Extingue–se sem resolução do mérito a ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária (REspEl nº 0600174–97), nos termos do art. 485, VI, do CPC, confirmando–se os efeitos da tutela provisória que assegurou o exercício do cargo de vereador do Município de Canoas/RS pelo trânsfuga.