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Jurisprudência TSE 060002394 de 29 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

22/05/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. ART. 27, § 1º, DA RES.–TSE 23.610/2019. DISCURSO EM EVENTO POLÍTICO. VÍDEO. WHATSAPP. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. CRÍTICAS POLÍTICAS GENÉRICAS. SÚMULAS 24 E 30/TSE. MANTIDA DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a recurso especial interposto contra acórdão do TRE/MA que manteve a improcedência de representação por alegada propaganda eleitoral antecipada negativa.2. Assentou–se a incidência da Súmula 30/TSE, pois o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que exige, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa, pedido de não voto ou ato que desqualifique pré–candidato, maculando sua honra ou imagem, ou divulgue fato inverídico.3. Ademais, o Tribunal de origem destacou a ausência de provas robustas quanto à autenticidade, ao alcance e à forma de disseminação do vídeo. Rever tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 24/TSE.4. Os agravantes se limitaram a repetir as razões apresentadas no recurso especial, sem infirmar as conclusões da decisão singular agravada, o que impõe sua manutenção.5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060002394 de 29 de maio de 2025