Jurisprudência TSE 060002381 de 09 de junho de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
25/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida liminar anteriormente concedida, determinando a comunicação imediata ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro (substituta) e André Ramos Tavares (substituto).
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2023. FEDERAÇÃO. PEDIDO DE VEICULAÇÃO DE PROGRAMA PARTIDÁRIO TEMPESTIVO. PRAZO DE NATUREZA PROCEDIMENTAL. TERMO FINAL. FERIADO. PRORROGAÇÃO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA.1. Os pedidos de veiculação de propaganda partidária possuem natureza administrativa, de modo que eventuais indeferimentos na instância ordinária não são passíveis de apelos para esta Corte Superior, razão pela qual tem cabimento o presente mandado de segurança.2. O marco final para o pedido de veiculação da propaganda partidária era o dia 14.11.2022 (feriado), e o requerimento formulado pela Federação somente foi apresentado em 16.11.2022, primeiro dia útil após o feriado.3. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por meio de portaria, autorizou a mudança da data do feriado de 29.10.2022 para 14.11.2022 e estabeleceu a prorrogação dos prazos para o dia 16.11.2022.4. A Corte regional não conheceu do pedido de autorização para veiculação de propaganda político–partidária, no rádio e na televisão, mediante inserções estaduais a serem exibidas no primeiro semestre de 2023, ao fundamento de que foi realizado fora do prazo definido no art. 6º da Res.–TSE nº 23.679/2022, pois entendeu que o termo final para o requerimento seria decadencial e de natureza material, não se sujeitando a eventuais prorrogações do seu término.5. Após o restabelecimento do direito dos partidos políticos à veiculação da propaganda partidária no rádio e na televisão pela Lei nº 14.291/2022, este Tribunal Superior editou a Res.–TSE nº 23.672/2022, com a finalidade de disciplinar e, precipuamente, organizar, em tempo hábil, um cronograma que acomodasse essa prerrogativa, na forma da legislação.6. Considerando a complexidade desse procedimento que envolve não só os partidos políticos, mas também entes privados, como emissoras de rádio e televisão pelo Brasil afora, foi necessário estabelecer um prazo máximo para, em tempo hábil, receber e tratar as informações relativas aos pedidos das agremiações partidárias enviadas a esta Justiça especializada, a fim de dar cumprimento à norma vigente.7. Nesse contexto, em que se constata a atuação administrativa de controle desta Corte Superior, é patente que a natureza do prazo, definido em norma secundária e regulamentadora, não é material, mas, sim, procedimental.8. Não há controvérsia quanto à possibilidade de esses prazos procedimentais terem o seu termo final postergado para o primeiro dia útil seguinte, caso recaia em dia não útil, ou mesmo quando ocorra fatal interrupção no sistema, máxime ante o fato de a própria portaria do Tribunal Regional Eleitoral ter sido expressa quanto a essa possibilidade.9. Pedido de medida liminar deferido para determinar a transmissão de propaganda partidária no rádio e na televisão no primeiro semestre de 2023. Comunicação imediata ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.