Jurisprudência TSE 060002349 de 21 de fevereiro de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
13/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. PRÉ–CANDIDATA. PREFEITO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36–A DA LEI 9.504/97. PEDIDO DE VOTOS. "PALAVRAS MÁGICAS". PUBLICAÇÃO DE VÍDEO. PERFIL. REDE SOCIAL. ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. MULTA. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a agravo em recurso especial e manteve–se acórdão do TRE/SP em que se condenou o agravante, vereador de São Bernardo do Campo/SP eleito em 2020, pela prática de propaganda eleitoral antecipada (art. 36–A da Lei 9.504/97), haja vista o pedido de votos a partir do uso de "palavras mágicas".2. O agravante divulgou vídeo em sua rede social Instagram acompanhado de legenda com clara referência à pré–candidatura de Flavia Morando a cargo do poder executivo municipal, o que se denota pela análise dos seguintes elementos: a) vinculação da capacidade administrativa da pré–candidata à suposta avaliação positiva do atual prefeito: "Flávia é uma jovem promissora, responsável e muito trabalhadora, que terá sucesso, seguindo os passos do nosso atual Prefeito!"; e b) uso de expressões que remetem à necessidade de eleição da pré–candidata para que sejam mantidas as conquistas da atual gestão: "Flávia Morando dará continuidade a todo esse trabalho" e "seguimos em frente com Flávia Morando!"3. Há clara alusão ao pleito futuro visando incutir na consciência dos eleitores os benefícios que decorrem da continuidade administrativa, representada pelo imperativo de escolha da pré–candidata, por todos os seus predicados antes expostos, como natural sucessora do então mandatário.4. A exclusiva repetição de argumentos abordados anteriormente evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete ao agravante demonstrar o desacerto da decisão singular, e não apenas renovar as mesmas teses já refutadas.5. Agravo interno a que se nega provimento.