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Jurisprudência TSE 060002305 de 02 de fevereiro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

10/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão concessiva de efeito suspensivo ao recurso especial e julgou prejudicado o agravo interno interposto, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. COEXISTÊNCIA DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS COM DATAS DIVERSAS. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. OPÇÃO LEGISLATIVA. RISCO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SUBMISSÃO AO REFERENDO DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO REFERENDADA.1. Nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/1995, "havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a justiça eleitoral determinar o cancelamento das demais".2. No caso, a despeito de a eleitora ter se filiado ao PSDB em 26.3.2020 e ao Solidariedade em 1º.4.2020, a Corte regional deu preferência à manifestação de vontade da filiada externada na petição inicial dirigida ao Juízo zonal em 14.5.2020, na qual foi solicitada a desfiliação do segundo partido e a manutenção do vínculo com o PSDB.3. A imposição legal pelo critério cronológico possibilita, tão somente, seja mantida a filiação mais recente, em detrimento das demais eventualmente existentes, providência que independe de declaração do filiado nesse ou noutro sentido.4. Dano à higidez e à validade dos dados do FILIA. Probabilidade de provimento do recurso.5. Concedido efeito suspensivo ao apelo nobre.6. Decisão referendada.


Jurisprudência TSE 060002305 de 02 de fevereiro de 2021