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Jurisprudência TSE 060002263 de 27 de agosto de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

15/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de ingresso do Podemos (PODE) no presente feito, como assistente simples do Partido Renovação Democrática (PRD); e indeferiu o pedido formulado pelo Diretório Nacional do Partido Renovação Democrática (PRD), nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. FUSÃO. ÓRGÃOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DAS AGREMIAÇÕES EXTINTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SANÇÃO. SUSPENSÃO DE REPASSE. RECURSOS. FUNDO PARTIDÁRIO. RESPONSABILIDADE. ART. 3º, I, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 111/2011. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º, XLV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE FINANCEIRA. NOVOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. AFETAÇÃO APENAS DA COTA–PARTE DA GREI ORIGINARIAMENTE SANCIONADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO DESCONTO NO SEMESTRE EM QUE SE REALIZEM ELEIÇÕES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de pedido formulado pelo Diretório Nacional do Partido Renovação Democrática (PRD), agremiação resultante da fusão entre o Patriota e o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), visando ao reconhecimento da não transcendência das sanções de vedação de repasse dos valores oriundos do Fundo Partidário aos órgãos regionais e municipais sucessores.PEDIDO DE INTERVENÇÃO NOS AUTOS2. É de ser deferido o ingresso do Podemos (Pode) no feito, na condição de assistente simples do requerente, porquanto ficaram evidenciados: i) o seu interesse jurídico em face do pleito apresentado pelo Partido Renovação Democrática (PRD), por ser fato notório a incorporação, pela legenda interveniente, do Partido Social Cristão (PSC); e ii) a pertinência do pedido inicial à situação do Podemos.DAS SANÇÕES NOS CASOS DE DESAPROVAÇÃO E NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS3. O escopo dos dispositivos que tratam das sanções impostas nos casos de desaprovação e não prestação de contas (art. 25 da Lei 9.504/97 e art. 37 da Lei 9.096/95) é o de sempre responsabilizar a má gestão dos recursos públicos e a afronta aos preceitos norteadores da Administração Pública, o que não se coaduna com a pretensão do requerente de anistia das penalidades aplicadas às agremiações originárias no caso de fusão de partidos.DA INAPLICABILIDADE DO ART. 3º, I, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 111/2021 ÀS FUSÕES DE PARTIDOS4. A agremiação requer seja conferida interpretação extensiva ao art. 3º, I, da Emenda Constitucional 111/2021, que trata da incorporação partidária e prevê anistia para as sanções aplicadas aos órgãos partidários regionais e municipais do partido incorporado, para que a hipótese ali prevista também alcance os casos de fusão de partidos.5. Esta Corte já se manifestou a respeito da matéria, consignando, no julgamento da Consulta 0600241–47, que "a responsabilização da agremiação resultante da fusão de partidos deve persistir quanto às eventuais sanções aplicadas às agremiações originárias, em decorrência da desaprovação de suas contas" e que "o status constitucional do dever de prestar contas – dentro de um sistema de monitoramento e fiscalização eficazes – impede que se confira interpretação extensiva ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 111/2021 para que seus efeitos passem a alcançar o instituto da fusão" (Cta 0600241–47, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 29.8.2022).6. A sanção de suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário decorrente de desaprovação de contas afetará apenas a cota–parte da agremiação que originariamente foi sancionada, considerando–se, como parâmetro para o cálculo da cota–parte a ser retida, o duodécimo recebido pelo partido originário no ano de referência da prestação de contas em que foi constatada a irregularidade. Nesse sentido: CtaEl 0600112–08, rel. Min. Isabel Gallotti, DJE de 31.5.2024; e CtaEl 0600241–47, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 29.8.2022.DA AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 5º, XLV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL7. O princípio da intranscendência da pena estabelece que a sanção penal não pode ultrapassar a pessoa do condenado, não podendo ser imposta a terceiro que não contribuiu para a prática do delito. No caso dos autos, por se tratar de fusão de partidos, não há falar em aplicação de sanção a terceiros, pois a proibição de repasse de recursos do Fundo Partidário é imposta a diretórios estaduais e municipais de partidos que deram origem à nova agremiação, a qual sucede as greis extintas nos seus direitos e obrigações.DA ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE FINANCEIRA DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS8. A alegação de que a manutenção da sanção de proibição de repasse de valores do Fundo Partidário a órgãos regionais e municipais após a fusão dos partidos inviabilizaria financeiramente os novos órgãos partidários não procede, pois: i) a referida penalidade afeta apenas a cota–parte da agremiação que originariamente foi penalizada; ii) a aplicação da sanção observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, seja a suspensão do repasse de recursos do fundo no caso de desaprovação de contas de campanha (art. 25, parágrafo único, da Lei 9.504/97), seja a penalidade imposta na hipótese de desaprovação de contas referentes a exercício financeiro (art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95); e iii) o desconto no repasse das cotas do Fundo Partidário será suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições (art. 37, § 9º, da Lei dos Partidos Políticos).CONCLUSÃOPedido de intervenção nos autos formulado pelo Podemos (Pode) deferido, na condição de assistente simples do requerente.Pedido do requerente Partido da Renovação Democrática (PRD) indeferido.


Jurisprudência TSE 060002263 de 27 de agosto de 2024