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Jurisprudência TSE 060002249 de 25 de abril de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

10/04/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2024. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. DIVULGAÇÃO DE ENTREGA DE FARDAMENTO ESCOLAR EM REDE SOCIAL PARTICULAR. AUSÊNCIA DE USO DA MÁQUINA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROMOCIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Agravo interno interposto por partido contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial eleitoral, mantendo acórdão do TRE/BA que afastou a condenação de prefeita reeleita por suposta conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei das Eleições.  O partido alegou que a prefeita utilizou sua conta pessoal no Instagram para divulgar a entrega de fardamento escolar, vinculando a ação pública à sua imagem pessoal, caracterizando promoção pessoal e violação à isonomia eleitoral.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há duas questões em debate: (a) se a divulgação da entrega de fardamento escolar em perfil pessoal de rede social caracteriza conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei das Eleições; e (b) se a revisão do entendimento do TRE/BA demandaria o reexame de fatos e provas, inviável nesta instância.  III. RAZÕES DE DECIDIR  A caracterização da conduta vedada do art. 73, IV, da Lei das Eleições exige a presença cumulativa de três requisitos: (a) distribuição gratuita de bens e serviços de cunho assistencial; (b) ausência de contrapartidas; e (c) caráter promocional em benefício de candidato ou legenda.  No caso concreto, o TRE/BA reconheceu a presença dos dois primeiros requisitos, mas afastou o caráter promocional da publicação, por entender que a prefeita apenas divulgou atos de sua gestão sem referência ao pleito eleitoral ou pedido de votos.  A publicação foi realizada em perfil pessoal e não houve comprovação de uso da máquina pública para sua divulgação.  A jurisprudência do TSE entende que a mera divulgação de atos administrativos em redes sociais privadas, sem demonstração de financiamento público ou uso promocional indevido, não configura conduta vedada (REspe nº 376–15/ES, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 17.4.2020). Incidência do Enunciado nº 30 do TSE.  A reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Agravo interno desprovido.


Jurisprudência TSE 060002249 de 25 de abril de 2025