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Jurisprudência TSE 060002233 de 19 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

19/12/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. REDE SOCIAL. EMPREGO DE TERMOS OFENSIVOS QUE ASSOCIAM O GESTOR MUNICIPAL A PRÁTICAS CORRUPTAS. EQUIPARAÇÃO A PEDIDO EXPLÍCITO DE NÃO VOTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO DE OPINIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 28, 29 E 30 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS ADUZIDOS NOS RECURSOS ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela Federação Brasil da Esperança (FÉ BRASIL) e pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), a fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos veiculados em representação ajuizada em desfavor do agravante, aplicando–lhe multa no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, além de determinar a remoção de conteúdos, em razão da divulgação de propaganda eleitoral antecipada negativa na rede social Instagram.2. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral, o que ensejou a interposição de agravo interno.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALFundamentos da decisão agravada3. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral se deu pelos seguintes fundamentos:i) incidência do óbice previsto na Súmula 26 do TSE, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão denegatória do recurso especial;ii) aplicação da Súmula 30 do TSE, uma vez que a conclusão da Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ao reconhecer a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa nas expressões ofensivas empregadas pelo agravante em postagens realizadas em rede social, as quais associam o gestor municipal a práticas corruptas e desqualificam sua possível pretensão eleitoral, o que equivale concretamente a afirmar que a ele não deveriam ser atribuídos votos;iii) incidência da Súmula 29 do TSE, visto que a suposta adoção de entendimento diverso pela Corte de origem em outro feito não é razão suficiente para a abertura da via recursal com base em divergência jurisprudencial, por se tratar de julgados do mesmo Tribunal;iv) impossibilidade de comprovação de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do TSE sem haver apresentação específica de eventual julgado desta Corte Superior sobre a matéria, nos termos da incidência da Súmula 28 do TSE.Incidência da Súmula 26 do TSE4. O agravante não impugnou de forma objetiva e específica os fundamentos da decisão agravada, uma vez que se limitou a reiterar, ipsis litteris, os argumentos já aduzidos no agravo em recurso especial e no apelo nobre, os quais foram devidamente enfrentados pela decisão agravada. Tal circunstância atrai novamente a incidência da Súmula 26 do TSE, conforme o entendimento deste Tribunal Superior. Nesse sentido: AgR–AI 0600038–38, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 17.11.2020.Pedido de aplicação de multa por litigância de má–fé5. Indefere–se o pedido de condenação do agravante por suposta litigância de má–fé, pois, a despeito da ausência de impugnação específica e objetiva dos fundamentos da decisão agravada e da improcedência das teses recursais reiteradas na espécie, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a eventual incidência nas hipóteses elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


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