Jurisprudência TSE 060002185 de 30 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
30/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos recursos especiais eleitorais, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Falou pelo recorrente, J. F. da Costa Publicidade, o Dr. Paulo Cézar Nobre Machado Filho. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. 1. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUSCITADO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES NºS 72 E 28 DO TSE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO PARTIDO PARA AJUIZAR A REPRESENTAÇÃO. LEGITIMIDADE COMPROVADA. 2. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO REGIONAL. DIVULGAÇÃO DA PESQUISA FRAUDULENTA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 24 DO TSE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA DE MULTA. ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. APLICABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.1. A Corte regional negou provimento aos recursos eleitorais interpostos ao fundamento de que a pesquisa eleitoral fraudada após o seu registro, deve ser tida como efetivamente sem registro e, como tal, passível da multa prevista no § 3º do art. 33, da Lei das Eleições, sem prejuízo de eventual sanção penal prevista no § 4º do mesmo dispositivo, a ser apurado em via própria.2. A esse acórdão foram interpostos recursos especiais, porém somente um deles foi submetido ao primeiro juízo de admissibilidade realizado pelo presidente da Corte regional.3. Embora seja desejada a atuação primeva do presidente do TRE/CE na análise da admissibilidade do recurso especial, não há óbice algum a que este Tribunal Superior dela prescinda.4. Estando presentes os requisitos de admissibilidade no apelo nobre interposto por Manoel Liuky Meneses de Freitas, deve ser admitido o processamento do recurso especial.5. Do recurso especial de Manoel Liuky Meneses de Freitas5.1. Ao tratar da ausência de dolo ou ma–fé em sua conduta, a parte não indica, nem mesmo de forma genérica, dispositivos legais que porventura pudessem ter sido violados pelo acórdão regional ou de julgados de outros tribunais que eventualmente pudessem consubstanciar dissídio pretoriano. Incidência do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE. Precedente.5.2. O recorrente ainda apresenta ementa de acórdão do TRE/MA, porém não demonstra a existência de dissídio jurisprudencial. Incidência do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE.5.3. Apesar de o recorrente arguir a ilegitimidade do PSD para ajuizar a representação, conforme o SGIP do TSE, a procuração ad judicia em nome do partido foi firmada pelo presidente do diretório regional, de modo que não há falar em ausência de legitimidade ativa ad causam.6. Do recurso especial de J.F. da Costa Publicidade ME6.1. Não se vislumbra omissão alguma da Corte regional, visto que, em seu aresto integrativo, manifestou–se no sentido de que a divulgação de pesquisa fraudulenta não se compara à violação de liberdade jornalística e de expressão.6.2. Este Tribunal Superior reconhece e enaltece a liberdade de imprensa. No entanto, cumpre relembrar que o nosso ordenamento jurídico não comporta direitos absolutos, de modo que a liberdade de imprensa não pode ser usada de escudo para divulgar dados fraudulentos, notadamente nos casos em que a verossimilhança dos dados poderia ser facilmente apurada por meio do sítio eletrônico da Justiça Eleitoral.6.3. Para modificar a conclusão do TRE/CE de que houve a devida divulgação da pesquisa fraudulenta, seria necessário o reexame das provas dos autos, providência vedada nesta instância especial pela Súmula nº 24 do TSE.6.4. A Corte regional demonstrou a inexistência do prejuízo aventado pela parte, ao informar que a ausência da URL do vídeo "[...] não impossibilitou de os Recorrentes retirarem o material de seus perfis em redes sociais [...]" (ID 157475395), razão pela qual se aplica ao caso o princípio da instrumentalidade das formas.6.5. O acórdão deixa claro que a divulgação do vídeo foi comprovada tanto pela juntada do referido vídeo aos autos quanto pelo reconhecimento do jornalista recorrente de que divulgou a mídia. Ou seja, um conjunto de provas corroborou a alegação da parte autora de divulgação da pesquisa fraudulenta, e não somente a confissão do jornalista.6.6. Ainda que se pudesse admitir o pedido da exordial como incerto e genérico, este não impediu a retirada da mídia pelo jornalista recorrente, de modo que se aplica ao caso também o princípio da instrumentalidade das formas disposto no art. 219 do CE.6.7. Nos casos de pesquisa devidamente registrada na Justiça Eleitoral, porém divulgada de forma fraudulenta, o registro perde totalmente a sua validade.6.7.1 Ao divulgar dados manipulados, que não espelham a realidade da pesquisa efetivamente registrada, as partes fabricam uma pesquisa cujo conteúdo não guarda sintonia alguma com aquela elaborada de acordo com a legislação. O fato de ter havido o uso de informações atribuídas a uma pesquisa devidamente registrada na Justiça Eleitoral apenas reforça a intenção dos recorrentes de iludir o eleitor, fazendo–o acreditar que se trata de uma pesquisa real.6.7.2. No caso, os responsáveis não divulgaram a pesquisa conforme registrada, mas sim pesquisa fraudulenta, pois dissociada do registro obtido.6.7.3. "[...] a instância cível é independe da criminal, não sendo a aplicação da sanção civil impedimento a apreciação do mesmo fato sob o aspecto criminal (ou vice–versa), conforme dispõe o art. 935 do Código Civil, não havendo de se cogitar, portanto, na ocorrência de bis in idem, diante da distinção das esferas de apuração da responsabilidade do ilícito" (ID 157475395).6.7.4. No âmbito da representação é viável apurar a conduta sob o enfoque do § 3º do art 33 da Lei nº 9.504/1997, mormente porque inegável a necessidade de penalizar aqueles que propagam informação fraudulenta, dissociada da pesquisa regularmente registrada, seja porque a esfera cível independe da criminal, seja porque o ordenamento jurídico não pode ser utilizado como escudo protetivo para a prática de ilícitos.7. Recursos especiais aos quais se nega provimento.