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Jurisprudência TSE 060002132 de 20 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

30/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos recursos especiais eleitorais, cassando o acórdão regional e determinando a fixação da competência da Justiça Eleitoral para o processamento e julgamento da denúncia oferecida na Investigação Criminal e seus incidentes, mantendo válidos todos os atos já praticados, nos termos do voto do Relator, com os acréscimos da Ministra Cármen Lúcia.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Falaram: a) pelo recorrente David Clemente Monteiro Correia, o Dr. Francisco Felippe Lebrão Agosti; b) pelo recorrente Ricardo Vieira Coutinho, o Dr. Igor Suassuna Lacerda de Vasconcelos; e c) pelo recorrente Gilberto Carneiro da Gama, o Dr. Ítalo Ramon Silva Oliveira.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO 53.360/PB DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA JULGAMENTO DE CRIMES CONEXOS A CRIMES ELEITORAIS. RECURSOS PROVIDOS. MATÉRIA DECIDIDA CONCRETAMENTE PELO STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de recursos especiais manejados em face do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba que, no acolhimento de questão de ordem, reconheceu sua incompetência para o processamento do Procedimento Investigatório Criminal 0600021–32.2022.6.15.0000 e determinou a sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.ANÁLISE DO RECURSO2. Competência da Justiça Eleitoral para o processamento e para o julgamento da denúncia oferecida na Investigação Criminal 0600021–32.2022.6.15.0000 e seus incidentes. Entendimento firmado pelo STF nas Reclamações. 46.987/PB e 53.360/PB, em face da presença, na denúncia, de imputações que denotam a prática de delitos de natureza eleitoral. Aplicação ao caso dos termos do paradigma abstrato fixado pelo STF no julgamento do Inquérito 4.435 AgR–Quarto. Necessidade de observância imediata do entendimento.3. Após os debates em plenário, esta Corte Superior, deu provimento aos recursos especiais eleitorais, cassando o acórdão regional e determinando a fixação da competência da Justiça Eleitoral para o processamento e julgamento da denúncia oferecida na Investigação Criminal e seus incidentes, mantendo válidos todos os atos já praticados, nos termos do voto do Relator, com os acréscimos da Ministra Cármen Lúcia.CONCLUSÃORecursos especiais eleitorais a que se dá provimento.


Jurisprudência TSE 060002132 de 20 de fevereiro de 2024