Jurisprudência TSE 060002102 de 14 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
12/08/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. ENTREVISTA EM PROGRAMA DE RÁDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não conduzem à reforma da decisão.2. O direito fundamental à livre manifestação de pensamento, consagrado constitucionalmente, deve ser exercido dentro do binômio LIBERDADE com RESPONSABILIDADE. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático, como ressaltado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na ADI 4451, de minha relatoria (DJe de 6/3/2019).3. No caso, a fala do Representado está amparada em inúmeras matérias jornalísticas. Além disso, no contexto em que inserida a entrevista, o então Vereador deixa evidente que os atos de corrupção, crimes de falsificação, estão todos sendo apurados em denúncias ou investigação dos órgãos competentes. A todo instante o entrevistado informa que se trata de denúncias por ele realizadas, que os fatos estão sendo investigados pela autoridade policial ou até que houve pedido de instalação de CPI.4. Tal situação encontra amparo na ampla participação política e no princípio democrático, preceitos interligados à liberdade de expressão e que aqui não foram subvertidos.5. Agravo Regimental desprovido.