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Jurisprudência TSE 060002098 de 22 de fevereiro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

04/02/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a Resolução TSE nº 23.637/2021, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA ÀS URNAS. PERSISTÊNCIA E AGRAVAMENTO DA PANDEMIA. RECESSO. RES.–TSE Nº 23.637/2021. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ART. 7º DO CÓDIGO ELEITORAL AD REFERENDUM DO PLENÁRIO. RESOLUÇÃO REFERENDADA. 1. Nos termos do art. 7º da Lei nº 6.091/1974, o eleitor que se encontrava em território nacional e deixou de votar deve apresentar justificativa até sessenta dias após a realização de cada turno. Para as Eleições 2020, essas datas recaíram em 14 de janeiro (por ausência ao primeiro turno) e 28 de janeiro de 2021 (por ausência ao segundo turno). 2. Após esses prazos, o eleitor que não justificou a ausência às urnas precisa se dirigir ao Cartório Eleitoral para pagar multa, requerer sua isenção ou, ainda, provar que chegou do exterior até trinta dias antes. Enquanto não o fizer, estará sujeito a óbices significativos em sua vida civil, tais como a matricular–se em estabelecimento de ensino oficial, receber proventos e obter passaporte. Esses impedimentos são impostos pelo art. 7º do Código Eleitoral com o objetivo de induzir o cidadão a quitar sua obrigação eleitoral. 3. Contudo, ante a persistência e o agravamento da pandemia, é inexigível que o cidadão se exponha a risco para regularizar sua situação eleitoral. Ademais, estando em vigor o regime de plantão extraordinário na Justiça Eleitoral instituído pela Res.–TSE nº 23.615/2020, o atendimento presencial segue restrito a situações excepcionais, de modo a, também, reduzir a exposição de servidores da Justiça Eleitoral a risco. 4. Vencidos os prazos da justificativa eleitoral durante o recesso, a urgência da matéria impôs a edição da Res.–TSE nº 23.637/2021, ad referendum do Plenário, com vistas a suspender os efeitos do art. 7º do Código Eleitoral enquanto estiver vigente o plantão extraordinário. Com isso, concretizou–se o comando do art. 1º, § 5º, da EC nº 107/2020, que determinou ao Tribunal Superior Eleitoral adotar as medidas necessárias para propiciar a melhor segurança sanitária possível a todos os participantes do processo eleitoral. 5. Resolução referendada.


Jurisprudência TSE 060002098 de 22 de fevereiro de 2021