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Jurisprudência TSE 060002090 de 23 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sérgio Banhos

Data de Julgamento

10/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Renato Brill de Góes.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO A VEREADOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA QUERELA NULLITATIS PARA DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL FALHA DE INTIMAÇÃO OCORRIDA NO CURSO DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. NÃO PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, à unanimidade, extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da ação declaratória de nulidade para discussão quanto a eventual falha de intimação, ocorrida no curso do processo de Prestação de Contas 280- 61.2016.6.05.0163, referente às Eleições de 2016. 2. Por meio de decisão, foi negado seguimento ao agravo manejado pelo candidato ao cargo de vereador, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. A Corte Regional Eleitoral, soberana na análise de fatos e provas, concluiu pela impropriedade da via eleita relativamente à querela nullitatis para fins de lograr desconstituir o quanto decidido no âmbito da Prestação de Contas 280-61.2016.6.05.0163. 4. A partir das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, está evidenciada a regularidade da intimação do candidato, o que torna inviável o acolhimento de alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório do ora agravante, sem a realização do reexame fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o verbete sumular 24 do TSE. 5. "O entendimento perfilhado no acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal: 'não é admissível a querela nullitatis quando o provimento judicial que se pretende anular foi prolatado em processo que tramitou dentro da normalidade, sem qualquer afronta aos pressupostos processuais, ao devido processo legal ou a outro direito fundamental (AgR-AI nº 79- 75/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4.12.2014)' (AgR-AI nº 309-55/MT, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 9.12.2015)" (AgR-RMS 0600251-18, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 18.12.2019).6. O suposto impedimento do advogado da parte não foi devidamente informado ao órgão julgador, de modo que não há falar em ausência de citação nem outro vício transrescisório. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060002090 de 23 de setembro de 2020