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Jurisprudência TSE 060002055 de 19 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

19/12/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (art. 7º, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.598/2019). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR PROPAGANDA ANTECIPADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SÃO APTAS A AFASTAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INDEVIDA INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Trata–se de agravos internos interpostos da decisão que, negando seguimento a agravos em recursos especiais, manteve, por conseguinte, o acórdão do TRE/PE, o qual reformou a sentença para condenar os agravantes, ao pagamento de multa pecuniária, individual, no valor de R$ 5.000,00, por propaganda eleitoral antecipada, de acordo com o art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Na decisão agravada, foi negado seguimento aos agravos interpostos pelos agravantes, dada a aplicação do óbice do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em debate: (a) saber se os agravos em recursos especiais atacaram objetiva e especificamente os fundamentos da decisão agravada e (b) se é possível a inovação de tese recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os agravantes interpuseram os agravos em recursos especiais, deduzindo alegações que são genéricas e reiterando razões do recurso anterior, sem se desincumbir do ônus da impugnação específica, consoante dispõem a norma de regência e a jurisprudência pátria.4. Os agravantes deixaram de comprovar que a solução da controvérsia não demandaria a incursão no acervo fático–probatório, o que afastaria a incidência do óbice do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.5. Para se desincumbir do ônus da impugnação específica, cumpria aos agravantes indicar "[...] as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída" (STJ: AgInt no AREsp nº 2.023.795/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30.5.2022, DJe de 23.6.2022).6. Esta Corte já estabeleceu que "a alegação deduzida pela vez primeira em agravo internoconfigura indevidainovação de tese recursal e, portanto, não pode ser examinada, tendo em vista a ocorrência da preclusão" (AgR–AREspE nº 0600622–40/SP, rel. Min. Rau Araújo, julgado em 22.8.2024, DJe de 3.9.2024).7. O julgado deve ser mantido pelos próprios fundamentos, tendo em vista a ausência de argumentação relevante para alterá–lo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravos internos desprovidos.


Jurisprudência TSE 060002055 de 19 de dezembro de 2024