Jurisprudência TSE 060001996 de 03 de fevereiro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
09/12/2021
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin (por fundamento diverso), Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. PREFEITO. AUSÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O ILÍCITO E AS ATRIBUIÇÕES DESEMPENHADAS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. ACÓRDÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. Na espécie, o TRE/PB determinou o retorno dos autos à origem para o processamento e julgamento da demanda sob o argumento de não estar caracterizado o foro por prerrogativa de função, nos termos da atual orientação jurisprudencial do STF. Trata–se, portanto, de aresto de natureza interlocutória, nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC.2. A jurisprudência deste Tribunal Superior alinha–se ao entendimento de que as decisões interlocutórias e de natureza não definitiva proferidas nos feitos eleitorais não são, de imediato, impugnáveis mediante recurso. Precedente: AgR–AI nº 141–88/PB, rel. Min. Luciana Lóssio, julgado em 1º.12.2015, DJe de 15.2.2016.3. O exame da matéria exposta no primeiro agravo poderá ser suscitado em eventual interposição de recurso contra a decisão dotada de definitividade, o que não acarreta prejuízo algum ao agravante.4. Por não haver argumentos hábeis para alterar a decisão agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.5. Agravo interno a que se nega provimento.