Jurisprudência TSE 060001948 de 30 de abril de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
18/04/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do conflito negativo de competência para fixar como competente o juízo suscitante, 325ª Zona Eleitoral de Pirituba/SP, e determinou o retorno da representação ao referido juízo para regular processamento e julgamento, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. 325ª ZONA ELEITORAL – PIRITUBA/SP E 90ª ZONA ELEITORAL – CONTAGEM/MG. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ELEITORAL DO DOMICÍLIO CIVIL DO DOADOR. FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 325ª ZONA ELEITORAL DE SÃO PAULO – PIRITUBA/SP. 1. Nos termos da al. b do inc. I do art. 22 do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar, originariamente, conflitos de jurisdição entre tribunais regionais e juízes eleitorais de estados diferentes. 2. A competência para processar e julgar as representações por doação de recursos acima do limite legal é do juízo eleitoral da circunscrição do domicílio civil do doador (art. 46 da Resolução n. 23.608/2019 do Tribunal Superior Eleitoral). 3. Havendo regra específica de fixação de competência em norma eleitoral, não se há cogitar de aplicar as regras do Código de Processo Civil, cujo caráter é supletivo e subsidiário em relações aos feitos que tramitam na Justiça Eleitoral, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Resolução n. 23.478/2016 deste Tribunal Superior. 4. "A utilização do local do domicílio civil do doador como critério definidor da competência para apreciar representação eleitoral por doação acima do limite legal realizada por pessoa física tem por premissa assegurar, de forma mais efetiva, a ampla defesa e o acesso à Justiça daquele que figura no polo passivo da representação" (Conflito de Competência n. 0601533–09/RJ, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe 6.3.2019). 5. Conflito de competência decidido para fixar a competência do juízo suscitante, 325ª Zona Eleitoral de São Paulo – Pirituba/SP. Determinação de retorno da representação para processamento e julgamento.