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Jurisprudência TSE 060001911 de 02 de outubro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

26/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de revisão de eleitorado formulado pelo Diretório Nacional do Partido Republicanos, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

REVISÃO DE ELEITORADO. REQUERIMENTOS DE PARTIDOS POLÍTICOS. 32ª ZONA ELEITORAL. MUNICÍPIO DE CATINGUEIRA/PB. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CONCEITO AMPLO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE CONVENIÊNCIA E DE DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.SÍNTESE DO CASO1. O Diretório Nacional dos Republicanos apresentou requerimento de revisão de eleitorado, com fundamento no art. 105 da Res.–TSE 23.659.2. Como fundamento do pedido, o requerente aponta que foram preenchidas as três hipóteses normativas do art. 92 da Lei 9.504/97 e que deve ser garantida a legitimidade da representatividade popular do município.REQUISITOS DA REVISÃO ELEITORAL NÃO ATENDIDOSHipótese do inciso I art. 105 da Res.–TSE 23.659 não satisfeita.3. A revisão do eleitorado pode ser determinada de ofício pelo TSE, desde que observada a conveniência e a disponibilidade orçamentária, além da indicação prévia dos municípios que preenchem os requisitos próprios pelas Cortes Regionais Eleitorais, conforme previsto no parágrafo único do art. 105 da Res.–TSE 23.659.4. A Secretaria de Modernização, Gestão Estratégica e Socioambiental assentou que as hipóteses II e III do art. 105 da Res.–TSE 23.659 foram observadas, contudo, a hipótese do inciso I não está satisfeita, porquanto houve decréscimo de 34,03% no total de transferências quando comparados 2022 e 2023 no Município de Catingueira/PB.5. Na linha do entendimento desta Corte superior: "Nega–se pedido de revisão de eleitorado, com fundamento no art. 92 da Lei nº 9.504/97, quando não preenchidos, cumulativamente, os requisitos exigidos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 58 da Res.–TSE nº 21.538/2003" (RVE 559, rel. Min. José Delgado, DJ de 21.12.2007).Conceito amplo de domicílio eleitoral.6. O conceito de domicílio eleitoral, previsto no parágrafo único do art. 42 do Código Eleitoral e no art. 23 da Res.–TSE 23.659, tem alcance amplo, englobando, além do local de residência ou moradia do eleitor, os locais com vínculo afetivo, familiar, profissional, social, entre outros que sejam suficientes para justificar a escolha daquela localidade.7. Tendo em vista a amplitude do conceito de domicílio eleitoral, a incongruência entre o quantitativo de eleitores e a base de dados do IBGE não conduz, por si só, à conclusão de fraude no alistamento (RvE 0600294–95, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 18.5.2021), o que afasta, no caso, a existência de situação excepcional a ensejar o procedimento revisional em ano eleitoral.Ausência de conveniência da medida e de disponibilidade orçamentária.8. Não há previsão para despesas com revisão de eleitorado na Lei Orçamentária Anual (LOA 2024), o que inviabiliza sua realização sem realocação de recursos orçamentários, procedimento inconveniente em ano de eleições.CONCLUSÃOPedido indeferido.


Jurisprudência TSE 060001911 de 02 de outubro de 2024