Jurisprudência TSE 060001858 de 30 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
18/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. ART. 23, § 1º, DA LEI Nº 9.504/1997. CONDENAÇÃO. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. INVIABILIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Na origem, o MPE ajuizou representação por doação acima do limite legal, delineada no art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, tendo sido a representada condenada ao pagamento de multa correspondente a 40% do valor excedido.2. A agravante não se manifestou, nas razões do agravo, sobre dois fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular nº 26 do TSE.3. "Nos termos da jurisprudência do TSE, calcula–se o limite de 10% previsto no art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97 com base nos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao pleito, por meio de declaração de imposto de renda. Assim, descabe considerar extratos bancários de aplicações financeiras a fim de se aferir a compatibilidade entre o valor doado e a suposta renda efetiva" (ED–REspe nº 138–07/SP, rel. Min. Jorge Mussi, julgados em 29.5.2018, DJe de 8.8.2018).4. A "[...] verificação do excesso é feita de forma objetiva, bastando o simples extrapolamento da quantia doada, sendo irrelevante perquirir qualquer elemento subjetivo advindo da conduta do doador, como a boa–fé" (AgR–AI nº 500–82/MG, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13.2.2020, DJe de 24.8.2020).5. Agravo em recurso especial não conhecido.