Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060001858 de 25 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

17/11/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. ART. 23, § 1º, DA LEI Nº 9.504/1997. CONDENAÇÃO. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. INVIABILIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ANTERIOR QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por esta Corte, por unanimidade, devido à incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE à espécie, uma vez que não houve impugnação a todos os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial. As considerações a respeito da pretensão da então agravante – de que fossem aceitas as informações que constam em um extrato de aplicação financeira para se aferir a renda bruta da doadora, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 – foram consignadas como obiter dictum.2. Não há contradição quanto à análise das questões de mérito na hipótese em que o recurso anterior nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes.3. Razões recursais que revelam, nitidamente, o interesse da embargante de reverter a conclusão embargada, o que é inadmissível nesta via recursal.4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060001858 de 25 de novembro de 2022