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Jurisprudência TSE 060001847 de 10 de junho de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

26/05/2022

Decisão

Julgamento Conjunto: TutCautAnt 060034136 e ED no AgR no RHC 060001847.O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, ficando prejudicada, com a solução do recurso, a análise do pedido de tutela cautelar (TutCautAnt nº 0600341¿36/AP), nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA INSTAURAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS INSERVÍVEIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR PREJUDICADO.1. O trancamento da ação penal pelo estreito viés do remédio heroico é providência excepcional, somente possível quando se evidenciar, de plano e de forma indene de dúvida, imputação de fato atípico, inexistência de indício mínimo de autoria e materialidade do delito ou, ainda, extinção da punibilidade.2. In casu, a pretensão acusatória se deu com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, tendo o órgão ministerial suficientemente narrado as circunstâncias da prática delitiva, indicando, ainda, os eleitores que teriam sido pretensamente cooptados pelos denunciados, não havendo falar, assim, em inépcia da denúncia.3. Sob o rótulo de omissão, o embargante alega ausência de análise da questão atinente à falta de indicação, na exordial acusatória, dos eleitores que foram pretensamente cooptados.4. A referida tese não foi esquecida pelo aresto questionado, tendo sido enfrentada expressamente, ainda que a descontento do embargante.5. Não há falar em omissão no ato judicial na hipótese em que órgão julgador prolator da decisão explicita expressamente as razões de seu convencimento (ED–AgR–REspe nº 1–47/RJ, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgados em 10.12.2015, DJe de 15.2.2016), hipótese dos autos.6. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios previstos no art. 275 do CE (ED–AgR–REspe nº 187–68/PR, rel. Min. Luciana Lóssio, julgados em 28.3.2017, DJe de 20.4.2017).7. Embargos de declaração rejeitados. Prejudicado o pedido de tutela cautelar.


Jurisprudência TSE 060001847 de 10 de junho de 2022