Jurisprudência TSE 060001837 de 24 de fevereiro de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
18/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. VEREADOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 26/TSE. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NEGADO PROVIMENTO.1. No agravo em recurso especial, não foram impugnados os fundamentos da Presidência do TRE/PE para não admitir o referido recurso especial, interposto com base no art. 276, I, b, do Código Eleitoral, consistente na aplicação da Súmula 24/TSE, pois a pretensão envolve reexame de fatos e provas, vedado em sede extraordinária e na falta de similitude fática entre o caso dos autos e o acórdão paradigma a fim de comprovar o dissídio jurisprudencial.2. No agravo interno, da mesma forma, não se apresentou impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão singular questionada, que negou seguimento ao agravo em recurso especial com base na Súmula 26/TSE, limitando–se o agravante a repetir teses aduzidas no recurso especial e no respectivo agravo.3. Agravo interno a que se nega provimento.