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Jurisprudência TSE 060001821 de 08 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

27/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

Direito Eleitoral e Processual Civil. Embargos de Declaração em Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo de instrumento. Pretensão meramente infringente. Rejeição. I – Hipótese  1. Embargos de declaração contra acórdão do TSE que não conheceu do agravo nos próprios autos, sob os seguintes fundamentos: (i) o agravo interno é a insurgência cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC; e (ii) a interposição de agravo em recurso extraordinário em tal hipótese configura erro inescusável, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade. II – Embargos de declaração  2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade (art. 1.022 do CPC/2015 e art. 275 do Código Eleitoral). A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento. Precedentes.  III – Conclusão  3. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060001821 de 08 de setembro de 2020