Jurisprudência TSE 060001821 de 08 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
27/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Embargos de Declaração em Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo de instrumento. Pretensão meramente infringente. Rejeição. I – Hipótese 1. Embargos de declaração contra acórdão do TSE que não conheceu do agravo nos próprios autos, sob os seguintes fundamentos: (i) o agravo interno é a insurgência cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC; e (ii) a interposição de agravo em recurso extraordinário em tal hipótese configura erro inescusável, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade. II – Embargos de declaração 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade (art. 1.022 do CPC/2015 e art. 275 do Código Eleitoral). A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento. Precedentes. III – Conclusão 3. Embargos de declaração rejeitados.