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Jurisprudência TSE 060001735 de 28 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

16/09/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO NÃO UTILIZAÇÃO DE MEIO VEDADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. O TRE/RN assentou a ocorrência de propaganda eleitoral irregular antecipada, por entender que a distribuição de máscaras de proteção ao Covid–19, sendo parte delas confeccionadas em uma das cores do partido do chefe do Poder Executivo local, candidato à reeleição, e que a veiculação, no Instagram da Prefeitura, de fotos das ações empreendidas violaram a igualdade de chances entre os candidatos.2. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial e afastou a condenação por propaganda eleitoral antecipada ilícita, sob o fundamento de que não ficou configurado pedido explícito de voto ou utilização de meio propagandístico proscrito em campanha eleitoral. Precedentes.3. A alegação do agravante de que os fatos foram suficientes para violar o princípio da igualdade de chances entre os candidatos não é argumento autônomo suficiente para censurar a conduta lícita do agravado, sobretudo pela inexistência de pedido explícito de voto ou de utilização de meio proscrito em período de campanha.4. A eventual prática de abuso do poder político é hipótese legal para o ajuizamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), prevista no art. 22 da LC nº 64/1990, não sendo parâmetro norteador para a análise de representação por propaganda eleitoral irregular.5. A decisão combatida está alicerçada em fundamentos idôneos e os argumentos apresentados não são hábeis para modificá–la.6. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060001735 de 28 de setembro de 2021