Jurisprudência TSE 060001721 de 13 de junho de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
05/06/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. DESINFORMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS NºS 24 E 30 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral. A agravante busca reformar a decisão que manteve a condenação por propaganda eleitoral irregular, devido à divulgação de notícia sabidamente inverídica que ofendeu a imagem do então pré–candidato adversário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia envolve a seguinte análise: se a publicação veiculada excedeu o exercício legítimo das liberdades de expressão e de informação, configurando ato ilícito ao promover desinformação com potencial de prejudicar a imagem de pré–candidato perante o eleitorado.III. RAZÕES DE DECIDIRA propaganda eleitoral que veicula desinformação ou ofensas contra adversário caracteriza propaganda negativa vedada, especialmente quando compromete a igualdade de condições entre os candidatos.Encontra óbice no Enunciado nº 24 da Súmula do TSE a pretensão de alterar o entendimento da Corte local que reconheceu, no caso, estar configurada a propaganda eleitoral antecipada negativa na internet, consistente na divulgação de informações sabidamente inverídicas, com o intuito de prejudicar candidato político.A conclusão do Tribunal de origem encontra–se em conformidade com o entendimento desta Corte, que é firme no sentido de que a divulgação de propaganda sabidamente inverídica é vedada, inclusive no período de pré–campanha, como forma de garantir a lisura do processo eleitoral, o que atrai a incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de modificar a decisão recorrida, devendo ser mantida a condenação imposta pelas instâncias ordinárias.IV. DISPOSITIVOAgravo interno desprovido.