Jurisprudência TSE 060001677 de 22 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
10/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. IRREGULAR. ARTS. 17 DA RES.–TSE 23.600/2019 E 33 DA LEI 9.504/97. INTIMAÇÃO. COMPLÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONVERSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO.1. Trata–se de embargos de declaração opostos a decisão singular em que se negou seguimento a agravo em recurso especial. Apesar de o embargante ter sido intimado para complementar as razões, em consonância com o art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo a ajustá–las às exigências do art. 1.021, § 1º, do mesmo código, sob pena de não conhecimento do recurso, o prazo fixado transcorreu sem que fosse apresentada qualquer manifestação.2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a inércia da parte intimada enseja o não conhecimento dos embargos de declaração. Precedentes.3. Embargos de declaração não conhecidos.