Jurisprudência TSE 060001643 de 13 de dezembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
28/10/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA NEGATIVA. ARTS. 36 E 36–A DA LEI 9.504/97. POSTAGEM EM BLOG. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, proveu–se recurso especial para julgar improcedente o pedido em representação ajuizada contra o agravado por propaganda extemporânea negativa e, por conseguinte, afastar a multa de R$ 5.000,00 que lhe foi imposta ante inexistência de pedido explícito de não voto na publicação, tampouco grave ofensa à honra ou imagem do, à época, pré–candidato ao cargo de prefeito de São Luís/MA pelo partido agravante.2. Consoante o entendimento desta Corte, reafirmado para as Eleições 2020, a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico.3. Nos termos da moldura fática do aresto a quo, o agravado publicou em seu blog, em 4/4/2020, matéria intitulada "Duarte Jr. se une a agiotas por Prefeitura de São Luís", na qual afirma que o Partido Social Liberal (PSL), com a ajuda de agiotas, teria declarado apoio ao então pré–candidato.4. Inexiste na publicação pedido explícito de não voto, tampouco grave ofensa à honra ou imagem do pré–candidato, tratando–se de mera crítica política que, embora ácida, não ultrapassou os limites da liberdade de expressão, sendo inerente ao próprio debate democrático. Desse modo, não se verifica a ocorrência de propaganda antecipada negativa.5. Nesse sentido, este Tribunal Superior já reconheceu que "[o] caráter dialético imanente às disputas político–eleitorais exige maior deferência à liberdade de expressão e de pensamento, razão pela qual se recomenda a intervenção mínima do Judiciário nas manifestações e críticas próprias do embate eleitoral, sob pena de se tolher substancialmente o conteúdo da liberdade de expressão" (AgR–RO 758–25/SP, Rel. designado Min. Luiz Fux, DJE de 13/9/2017).6. Agravo interno a que se nega provimento.