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Jurisprudência TSE 060001586 de 24 de fevereiro de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

13/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. CRÍTICAS POLÍTICAS QUE NÃO ULTRAPASSAM OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA GRAVE À HONRA. NEGADO PROVIMENTO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial eleitoral, no qual se questionava decisão do TRE/PE que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada negativa atribuída a pré–candidato. A alegação inicial era de que este teria proferido, em entrevista, críticas ofensivas à gestão do prefeito, candidato à reeleição, incluindo acusações de improbidade administrativa e má gestão, caracterizando propaganda eleitoral negativa extemporânea.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (a) definir se as críticas formuladas pelo pré–candidato configuram propaganda eleitoral antecipada negativa ou manifestação legítima dentro do processo democrático; (b) determinar se a decisão da Corte regional está alinhada à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, especialmente quanto à liberdade de expressão e ao limite entre críticas políticas e propaganda irregular.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa exige a presença de pedido explícito de não voto ou a divulgação de fato sabidamente inverídico que ofenda gravemente a honra ou imagem de pré–candidato.  4. O TSE entende que críticas políticas, ainda que contundentes, são parte do debate democrático e não configuram propaganda negativa, se amparadas pela liberdade de expressão.  5. Não se constatou pedido explícito de não voto, ofensa grave à honra ou disseminação de fato sabidamente inverídico nas declarações atribuídas ao pré–candidato.  6. O TRE/PE corretamente enquadrou as manifestações como críticas políticas, inerentes ao processo eleitoral e protegidas pela liberdade de expressão, em harmonia com o entendimento consolidado do TSE.  7. A revisão das conclusões do Tribunal local demandaria reexame do conjunto fático–probatório, vedado em recurso especial eleitoral, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.  IV. DISPOSITIVO E TESES  Agravo interno desprovido.  Teses de julgamento:  1. A manifestação pública que, ainda que crítica e ácida, não dissemina conteúdo sabidamente inverídico e permanece dentro dos limites do debate democrático não configura propaganda eleitoral negativa extemporânea. 2. A atuação da Justiça Eleitoral na restrição da liberdade de expressão deve ser pautada por sua excepcionalidade, preservando o diálogo democrático.  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV; Lei nº 9.504/1997, art. 36–A; Res.–TSE nº 23.610/2019, arts. 3º–A, caput, e 9º, caput; Código Eleitoral, art. 243, IX.  Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl nº 0600057–54/MA, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 18.11.2021, DJe de 22.6.2022; TSE, REC–Rp nº 0601230–53/DF, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18.5.2023, DJe de 26.5.2023.


Jurisprudência TSE 060001586 de 24 de fevereiro de 2025