Jurisprudência TSE 060001568 de 17 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sérgio Banhos
Data de Julgamento
03/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Renato Brill de Góes.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 25 DO TSE. SÍNTESE DO CASO 1. O agravante interpôs recurso especial em face de decisão monocrática, proferida pelo relator no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, que julgou prejudicado o recurso eleitoral interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido de invalidação da sentença proferida nos autos do processo de prestação de contas e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, porque eventual discussão acerca da falha de intimação no curso do processo de prestação não ocorre no curso da ação declaratória de nulidade. 2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo, em razão da incidência do verbete sumular 25 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo interno. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. É incabível a interposição de recurso especial eleitoral contra decisão monocrática proferida por juiz membro de tribunal regional eleitoral, haja vista a ausência de esgotamento das vias recursais na instância de origem, incidindo o verbete sumular 25 desta Corte Superior. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.