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Jurisprudência TSE 060001493 de 18 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

18/02/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS. INADMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DO MPE. ADMISSÃO. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CE. FACILITAÇÃO NA EXPEDIÇÃO OU NA RENOVAÇÃO DE CARTEIRAS NACIONAIS DE HABILITAÇÃO E EXCLUSÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO EM TROCA DE VOTOS. PLEITO MUNICIPAL. CANDIDATA AO CARGO DE VEREADOR. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS FORA DO PRAZO. ARTS. 600, § 4º, E 601 DO CPP. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ALICIAMENTO DE ELEITORES DIFERENTES DOS APONTADOS EM OUTRA AÇÃO. NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA CONSIDERADA REGULAR NO PROCESSO DE ORIGEM. MÉRITO. CONTEXTO FÁTICO–PROBATÓRIO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NA ORIGEM. REGULARIDADE. NOVA AFERIÇÃO DOS REQUISITOS. APROFUNDADA INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS AGRAVOS.1. É inviável o agravo regimental que consiste, essencialmente, na reiteração literal das teses já enfrentadas de forma pormenorizada, sem impugnar, de forma específica, os fundamentos que sustentam a decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE. Precedentes.2. Na seara eleitoral, as razões de recurso criminal eleitoral devem ser apresentadas concomitantemente à petição de interposição, sendo incabível, ante o princípio da especialidade, a aplicação subsidiária do disposto nos arts. 600, § 4º, e 601 do Código de Processo Penal, que tratam da apresentação de razões recursais posteriormente à interposição do recurso.3. No caso dos autos, as razões recursais foram apresentadas fora do prazo, tendo em vista que não haveria necessidade de cientificação pessoal dos acusados, pois responderam ao processo em liberdade e têm defesa técnica devidamente constituída, sendo válida a intimação publicada.4. Não há falar em litispendência no caso, tendo em vista que a Corte de origem assentou, entre os casos, a ocorrência de práticas delituosas realizadas em dias, locais e a respeito de eleitores diversos, tema insuscetível de revisitação nesta instância especial.5. É regular a utilização de prova emprestada consistente em interceptação telefônica considerada, no processo em que operada, válida.6. O Tribunal de origem fez expressa alusão à robustez das evidências que deram suporte à condenação havida em primeira instância e afirmou a aptidão do conjunto probatório coligido aos autos para configurar as práticas de corrupção eleitoral descritas na denúncia em face dos agravantes e, inclusive, para demonstrar o dolo específico de obtenção de proveito eleitoral exigido pelo tipo descrito no art. 299 do Código Eleitoral.7. Tendo o Tribunal a quo concluído que há prova judicializada suficiente para a condenação, a barreira processual erguida pela Súmula nº 24/TSE impede a revisão do acórdão também quanto à alegada insuficiência do conjunto probatório colhido na instrução e à violação do art. 155 do Código de Processo Penal.8. A concessão, de ofício e na origem, da ordem de habeas corpus para reconhecer a continuidade delitiva (art. 71 do CP) e, por conseguinte, reduzir o quantum da pena imposta pelo juízo de primeira instância mostrou–se regular, de maneira que a análise da tese de concurso material de crimes, com a consequente reforma do acórdão regional, demandaria nova verificação dos requisitos configuradores da continuidade delitiva, providência que exigiria aprofundada incursão no conjunto fático–probatório dos autos, o que é vedado nesta instância.9. Sobre o quadro fático emoldurado, é importante observar que, nos termos do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, o voto vencido será necessariamente considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive o de prequestionamento. Contudo, na instância especial, prevalece – se conflitante, implícita ou explicitamente, com a posição minoritária – a conclusão factual da maioria formada.10. Negativa de provimento aos agravos regimentais.


Jurisprudência TSE 060001493 de 18 de marco de 2021