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Jurisprudência TSE 060001430 de 07 de junho de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

20/05/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. DEFERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA ATUAR ISOLADAMENTE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 30 DO TSE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 72 DO TSE.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por unanimidade, manteve a sentença de deferimento do registro de candidatura do recorrido, eleito para o cargo de prefeito no município de Campo Maior/PI, nas Eleições de 2020, por considerar que o partido recorrente – por se encontrar coligado para as eleições majoritárias do referido município – não tinha legitimidade para, isoladamente, impugnar o registro de candidatura nem para recorrer da decisão que o deferiu.2. Por meio da decisão agravada, neguei seguimento ao recurso especial, manejado pelo diretório municipal do partido coligado, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante – além de repisar as alegações de: i) legitimidade processual do partido coligado em atuar de forma isolada; ii) necessidade de recebimento da ação impugnatória como notícia de inelegibilidade; iii) erro cartorário na certificação do trânsito em julgado da decisão condenatória por improbidade administrativa; e iv) incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da LC 64/90 – sustenta que houve prequestionamento ficto de tais matérias, a despeito dos embargos de declaração, opostos em face da decisão monocrática, terem sido julgados improcedentes por decisão individual do relator do Tribunal a quo e de não terem sido opostos novos embargos de declaração para que o Plenário daquele tribunal se manifestasse sobre as referidas matérias.4. O fato de as alegações repisadas pelo agravante não terem sido objeto de discussão perante a Corte de origem e o fato de o agravante não ter apontado, nas razões do seu recurso especial, ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, impedem a análise destas questões nesta instância recursal, por ausência de prequestionamento, ao teor do verbete sumular 72 do TSE.5. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a caracterização do prequestionamento ficto "demanda que a parte tenha, nas razões do recurso, apontado violação ao art. 275 do Código Eleitoral (art. 1.022 do CPC). Precedentes" (AgR–REspe 3–74, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 18.10.2017).6. A conclusão alcançada pelo Tribunal a quo – de que o partido coligado não tem legitimidade ativa para manejar, isoladamente, ação de impugnação ao registro de candidatura, tampouco para interpor recurso – está alinhada à iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior. Incidência do verbete da Súmula 30 do TSE.7. A alegação da suposta inelegibilidade do agravado, baseada na alínea l do inciso I do art. 1º da LC 64/90, não pode ser examinada nesta via recursal, pois tal matéria não foi objeto de debate prévio pelo Tribunal de origem. Incidência do verbete da Súmula 72 do TSE.8. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública não prescindem do requisito do prequestionamento. Nesse sentido: AgR–AI 7716, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 18.3.2021; AgR–AI 0602773–81, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 6.10.2020 e AgR–REspe 30–59, rel. Min. Rosa Weber, PSESS em 23.11.2016.9. Como bem pontuou a Procuradoria–Geral Eleitoral, em seu parecer, a análise da alegada inelegibilidade por esta Corte Superior demandaria a discussão sobre questões fáticas que não foram apreciadas na instância ordinária, atraindo a incidência do óbice previsto no verbete da Súmula 24 do TSE, que veda o revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060001430 de 07 de junho de 2021