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Jurisprudência TSE 060001425 de 29 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

18/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial devido a sua intempestividade reflexa, porquanto extemporâneo o recurso especial interposto contra aresto do TRE/MT em que se rejeitaram os embargos.2. Consoante o art. 276, § 1º, do Código Eleitoral, o prazo para se interpor recurso especial é de três dias contados da publicação do acórdão recorrido.3. No caso, o aresto foi publicado em 4/2/2022 e o protocolo do recurso especial ocorreu apenas em 10/2/2022, sendo, assim, intempestivo, o que repercutiu, também, no agravo de forma reflexa. Precedentes.4. A justificativa de que a extemporaneidade decorreu de falha no Processo Judicial Eletrônico (PJE) não foi comprovada nos autos. Ao contrário, em resposta a chamado aberto pelo TRE/MT, a assessoria do PJE desta Corte Superior constatou que o erro decorreu de desatualização do sistema no computador do peticionante.5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060001425 de 29 de agosto de 2022