Jurisprudência TSE 060001418 de 18 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
07/03/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL. ART. 350 DO CE (FALSIDADE IDEOLÓGICA PARA FINS ELEITORAIS). PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CONSTATADAS, DE PLANO, AS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. No aresto embargado, por unanimidade, esta Corte manteve a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi impetrado com a finalidade de obstar inquérito policial instaurado para apurar eventual prática do crime do art. 350 do CE, em virtude de omissão ou inserção de declaração falsa, pela paciente, em prestação de contas anual de partido político.2. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade integrar o pronunciamento judicial, de forma a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material ¿ vícios que não estão presentes no acórdão impugnado.3. Conforme expressamente consignado, a jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que o trancamento de ação penal (ou de inquérito policial) pela via do habeas corpus é situação excepcional, somente admissível quando constatada, de plano, sem necessidade de incursão aprofundada em fatos e provas, a inépcia da denúncia, a imputação de fato atípico, a ausência de indícios de autoria e de materialidade do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade.4. Sendo a fé pública eleitoral o bem jurídico tutelado pelo art. 350 do CE, não há falar em atipicidade flagrante da conduta pelo fato de envolver prestação de contas anual de partido político, e não prestação de contas de campanha.5. Está em conformidade com a parte final do art. 44, VIII, c, da Res.–TSE nº 23.604/2019 a providência do Juízo responsável pela análise da prestação de contas anual do partido, que, ao visualizar possível prática do crime do art. 350 do CE, determinou a notificação do MPE para a apuração, o que desencadeou, mediante requisição do Parquet, a instauração do inquérito policial.6. A omissão a ser suprida por meio dos embargos de declaração é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não a deduzida com o fito de provocar novo julgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador, conforme pretendido pelos embargantes.7. Segundo a orientação firmada pelo TSE, o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do CE, o que não ocorreu na espécie.8. Embargos de declaração rejeitados.