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Jurisprudência TSE 060001412 de 01 de abril de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

25/03/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REPUBLICAÇÃO DE POSTAGEM. REDE SOCIAL. USO DE PALAVRAS QUE EQUIVALEM A PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. PROCEDÊNCIA. SÚMULAS Nº 24, Nº 30 E Nº 28/TSE. REITERAÇÃO DE TESES. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.1. Trata–se de agravo regimental interposto por candidata ao cargo de prefeito de Carnaíba/PE nas Eleições 2020 contra decisão pela qual se negou seguimento a agravo que questionava a inadmissão de recurso especial aviado contra acórdão pelo qual o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE) manteve a procedência de representação por propaganda eleitoral antecipada para condenar a agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos dos arts. 36, caput, § 3º, e 40–B da Lei nº 9.504/97.2. Na decisão agravada, negou–se seguimento ao recurso especial interposto em virtude da incidência das Súmulas nº 24, nº 30 e nº 29/TSE.3. No presente agravo, a insurgente se limitou a reproduzir os argumentos apresentados nos recursos anteriores, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, deficiência que atrai a aplicação da Súmula nº 26/TSE e a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.4. O TRE/PE identificou a existência de chamamento do eleitor para votar na candidata nas seguintes expressões constantes das postagens veiculadas: "¿A prefeita de todos¿; ¿Sem dúvida alguma, um futuro melhor está chegando para essa cidade¿; ¿Dia 6 de Outubro é Ilma Valério prefeita¿; ¿Vamos ter a primeira mulher prefeita de Carnaíba¿; ¿Vamos para a mudança, minha Carnaíba¿; ¿A primeira Prefeita de Carnaíba, Pernambuco, com fé em Deus¿; ¿O sentimento é de mudança, a liberdade é nossa¿; ¿Forma muito gratificante cumprimentar a futura prefeita, que, se Deus quiser, será a primeira prefeita mulher a governar a terra de Zé Dantas¿".5. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência firmada no TSE no sentido de que o pedido explícito de votos, que torna a divulgação antecipada de candidatura irregular, pode ser reconhecido por meio de expressões equivalentes a "vote em". Aplicável quanto ao ponto o óbice da Súmula nº 30/TSE.6. Quanto ao prévio conhecimento da candidata beneficiária, consignou o Tribunal de origem que "a própria pré–candidata além de participar ativamente do evento, fez uso da sua rede social Instagram para republicar as postagens".7. Diante desse cenário, rever o entendimento firmado acerca da devida comprovação da prévia ciência da ora agravante sobre a realização da propaganda eleitoral extemporânea não prescindiria de nova incursão no acervo fático–probatório dos autos, a qual é inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 24/TSE.8. Por fim, consoante a Súmula nº 29/TSE, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral.9. Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060001412 de 01 de abril de 2025