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Jurisprudência TSE 060001383 de 17 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

05/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÃO 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. COEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. MESMA DATA. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VÍNCULO MAIS RECENTE. MANIFESTAÇÃO DO ELEITOR. PRESERVAÇÃO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PARTIDÁRIA. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.504/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.891/2013. CANCELAMENTO IMEDIATO. SANÇÃO SUPRIMIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO. 1. Na espécie, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO), diante da coexistência de filiações partidárias com a mesma data, reconheceu o vínculo com a agremiação indicada pelo filiado e cancelou as demais. 2. No julgamento do REspe nº 0600005–03/GO, Rel. Min. Sérgio Banhos, ocorrido em 13.10.2020, esta Corte, por unanimidade, entendeu que, diante da coexistência de filiações partidárias com a mesma data, somente será lícito o cancelamento de todas as filiações se: (i) não houver nenhuma informação, nem mesmo a manifestação do eleitor, que permita aferir qual é a filiação mais recente; e (ii) existirem elementos robustos, incontestes e que afastem qualquer dúvida razoável, obtidos sem maior pesquisa probatória, de que as filiações foram maculadas por ilícitos como fraude, simulação e abuso de direito. Em todas as outras hipóteses, inclusive quando houver apenas a manifestação do eleitor, deve ser aproveitada a filiação, seja ela a mais recente, seja aquela escolhida pelo eleitor. 3. Tal providência é a que mais se harmoniza com a atual redação do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, prestigiando a um só tempo o postulado constitucional da autonomia partidária (art. 17, § 1º, da CF), bem como o direito à cidadania (art. 1º, II) e à liberdade de associação (art. 5º, XX), de modo que negar validade à filiação partidária, à míngua da demonstração de fraude ou má–fé, seria obstaculizar, de forma indevida, o exercício da capacidade eleitoral passiva do ora recorrido. 4. Recurso especial desprovido.


Jurisprudência TSE 060001383 de 17 de novembro de 2020