Jurisprudência TSE 060001325 de 30 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
15/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO CARACTERIZADA PELA OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS. MULTA. ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ALEGADO VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC.2. No caso, o embargante se insurge contra decisão do Tribunal local que deixou de condenar pré–candidato por divulgação de propaganda eleitoral irregular.3. O embargante não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados no julgado ora questionado. O suposto vício atacado diz respeito à fundamentação exarada pela Corte regional e eventual arguição de vício deveria ter sido apresentada no momento oportuno.4. As razões do embargante demonstram mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável e manifesto intuito de promover novo julgamento da causa, providência incabível pela via eleita. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados.