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Jurisprudência TSE 060001315 de 14 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

30/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Não integrou a composição do julgamento a Ministra Isabel Gallotti, por ter sucedido o Relator.Composição do julgamento: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PARTIDO INCORPORADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DESAPROVADAS. EXERCÍCIO DE 2016. PARTIDO INCORPORADOR. RESPONSABILIDADE. EC 111/2021. IRRETROATIVIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, confirmou–se aresto unânime do TRE/MS, que manteve rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de desaprovação das contas do exercício financeiro de 2016 do Diretório Regional do Partido Pátria Livre (incorporado).2. Consoante o art. 3º, I, da EC 111/2021, "[...] nos processos de incorporação de partidos políticos, as sanções eventualmente aplicadas aos órgãos partidários regionais e municipais do partido incorporado, inclusive as decorrentes de prestações de contas, bem como as de responsabilização de seus antigos dirigentes, não serão aplicadas ao partido incorporador nem aos seus novos dirigentes, exceto aos que já integravam o partido incorporado; [...]". A incidência do dispositivo em apreço requer sejam atendidos dois pressupostos.3. O art. 3º, I, da EC 111/2021, sob o aspecto espacial, aplica–se especificamente apenas aos processos de incorporação de partidos políticos, nos quais se processa e se julga a pretensão de uma grei de absorver outra, não alcançando assim outros feitos.4. Sob o aspecto da temporalidade, em nenhum momento o constituinte reformador estabeleceu regime de transição e tampouco ressalvou a possibilidade de incidência retroativa, razão porque sua aplicação é restrita aos processos de incorporação futuros ou em trâmite ao tempo da promulgação da EC 111/2021 (nesse sentido, ED–ED–PC–PP 0601752–56/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 7/2/2022).5. No caso, é indene de dúvida que se está diante da fase de cumprimento de sentença em processo de prestação de contas, e não de incorporação partidária. Ademais, o PCdoB (incorporador) já havia sucedido o PPL (incorporado) no feito ainda em 2019.6. São insuscetíveis de conhecimento, por configurarem indevida inovação recursal, as teses alusivas à interpretação do art. 3º, I, da EC 111/2021 à luz do art. 5º, caput, da CF/88 e à incidência do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015 ao caso dos autos.7. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060001315 de 14 de dezembro de 2023