Jurisprudência TSE 060001281 de 08 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
19/08/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. EXTEMPORÂNEA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de agravo interno manejado em face de decisão individual que negou seguimento a agravo em recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, e, desse modo, manteve o acórdão regional que deu parcial provimento a recurso eleitoral tão somente para reduzir o valor da sanção imposta para R$ 10.000,00, mantendo a procedência da representação por propaganda eleitoral antecipada. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 2. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal. 3. Nos termos do art. 27, § 6º, da Res.–TSE 23.608, o prazo para interposição de agravo interno é de um dia. 4. A decisão agravada foi publicada no DJE em 8.6.2021, razão pela qual o prazo de um dia findou–se em 9.6.2021. Todavia, o agravo regimental foi interposto apenas em 10.6.2021, fora do prazo legal, a evidenciar sua extemporaneidade. CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido.